Recuperação Empresarial · MOFU

Como entrar com pedido de recuperação judicial: requisitos e documentos

Por Dr. Wendel Ferreira Lopes, OAB/MG 82.059 · Publicado em 10 de ago. de 2026

Capa do artigo que explica como pedir recuperação judicial: requisitos legais, documentos da petição inicial, o stay period de 180 dias e o prazo de 60 dias para apresentar o plano — WF Advogados.

Como entrar com pedido de recuperação judicial: requisitos e documentos

Resposta rápida: para pedir recuperação judicial, a empresa precisa exercer atividade regular há mais de dois anos e cumprir os requisitos do art. 48 da Lei 11.101/2005. A petição inicial é instruída com os documentos do art. 51 (demonstrações contábeis dos três últimos exercícios, relação de credores e outros). Deferido o processamento, abre-se a suspensão das execuções por 180 dias.

O momento em que um empresário decide procurar a recuperação judicial raramente é o momento ideal. Quando a primeira execução é distribuída, quando o banco corta o limite de capital de giro, quando dois fornecedores estratégicos passam a exigir pagamento à vista, a crise já consumiu boa parte do caixa. A recuperação judicial existe justamente para esse cenário. É o instrumento que suspende a corrida dos credores e dá à empresa viável fôlego para reorganizar o passivo sob supervisão do juízo, em vez de assistir ao patrimônio ser fatiado penhora a penhora.

Ela não se abre por simples vontade, porém. A Lei 11.101/2005, reformada pela Lei 14.112/2020, define com precisão quem pode pedir, o que o pedido precisa juntar e o que acontece nos primeiros meses. Um pedido mal instruído é indeferido ou emendado às pressas, e cada semana perdida no protocolo é uma semana a mais de bloqueios e de credores avançando.

Este texto reúne, de forma prática, os requisitos do devedor, o rol de documentos da petição inicial, a questão sempre delicada das certidões e a linha do tempo dos primeiros 180 dias.

Quem pode pedir recuperação judicial

A porta de entrada é o art. 48 da Lei 11.101/2005. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos. Esse é o primeiro filtro, e ele tem lógica: o instituto foi desenhado para empresas com histórico e função econômica real, não para negócios recém-abertos ou para blindar operações improvisadas.

Ao lado do requisito temporal, a lei exige que o devedor atenda, de forma cumulativa, a outras condições. Não pode ser falido e, se um dia foi, precisa ter as responsabilidades daí decorrentes declaradas extintas por sentença transitada em julgado. Não pode ter obtido concessão de recuperação judicial há menos de cinco anos. E não pode ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por crime previsto na própria lei de falências. Faltando qualquer um desses pontos, o pedido não se sustenta.

Vale um esclarecimento que evita frustração logo na largada. A recuperação judicial é remédio para o empresário e para a sociedade empresária, incluindo o produtor rural que comprove atividade regular no período exigido. Sociedades simples, algumas entidades específicas e negócios sem inscrição regular seguem por caminhos distintos. Enquadrar corretamente a estrutura é o primeiro trabalho técnico, feito antes de qualquer petição.

Os documentos que instruem a petição inicial

Aqui mora a parte mais trabalhosa, e a que mais atrasa pedidos. O art. 51 da Lei 11.101/2005 lista o que a petição inicial precisa carregar. Não é uma formalidade burocrática: cada documento serve para que o juízo, o administrador judicial e os credores enxerguem a real situação da empresa. A tabela abaixo organiza os principais itens e o ponto em que cada um costuma travar na prática.

Documento (art. 51)O que a lei exigeOnde costuma travar
Exposição das causas da criseRelato concreto da situação patrimonial e das razões econômico-financeiras da criseNarrativa genérica, sem números que sustentem o pedido
Demonstrações contábeisBalanços dos três últimos exercícios e demonstrações levantadas especialmente para o pedidoEscrituração atrasada ou desorganizada há anos
Relação nominal de credoresLista completa, com valor atualizado, natureza e classificação de cada créditoCréditos esquecidos, mal classificados ou sem endereço
Relação de empregadosFunções, salários, indenizações e verbas devidas, por competênciaPassivo trabalhista subestimado
Regularidade societáriaCertidão do registro de empresas, ato constitutivo atualizado e atas dos administradoresContrato social desatualizado na Junta Comercial
Bens dos sóciosRelação dos bens particulares de controladores e administradoresResistência natural em expor patrimônio pessoal
Extratos bancáriosExtratos das contas e das aplicações financeirasContas em vários bancos sem consolidação
Certidões de protestoCertidões dos cartórios de protesto da sede e filiaisProtestos dispersos por várias comarcas
Ações judiciais em cursoRelação dos processos em que a empresa é parte, com valoresContingências não mapeadas pelo jurídico

O item que mais assusta é o das demonstrações contábeis. A lei fala em balanços dos três últimos exercícios sociais e em demonstrações levantadas especialmente para instruir o pedido, o que na prática exige balanço patrimonial, demonstração de resultado e um relatório gerencial de fluxo de caixa com projeção. Empresas que deixaram a contabilidade envelhecer no auge da crise precisam reconstruí-la antes de protocolar, e esse é frequentemente o gargalo real do processo, não a peça jurídica.

A questão das certidões: o que a empresa precisa e o que é dispensado

Existe uma confusão recorrente sobre certidões negativas na recuperação judicial, e ela merece ser desfeita. Ao deferir o processamento, o juízo dispensa a apresentação de certidões negativas para que a empresa continue operando, celebrando contratos e emitindo notas. Sem essa dispensa, a recuperação seria inútil, porque o negócio pararia no primeiro pedido de certidão. A exceção fica por conta da contratação com o Poder Público e do recebimento de benefícios fiscais, situações em que a regularidade continua sendo exigida.

O momento em que as certidões negativas de débitos tributários voltam a pesar é outro: o da concessão da recuperação, depois de aprovado o plano pelos credores. É nessa etapa que a lei condiciona o benefício à regularidade fiscal, e é aqui que entram o parcelamento específico da recuperação judicial e a certidão positiva com efeitos de negativa, que permite ao devedor comprovar regularidade mesmo com débito parcelado. Planejar a estratégia fiscal desde o início, e não na véspera da concessão, evita que meses de trabalho esbarrem numa pendência tributária resolvível.

O que acontece nos primeiros meses: processamento, stay period e o prazo do plano

Protocolada e bem instruída a petição, o juízo profere a decisão que defere o processamento da recuperação. Esse ato não concede a recuperação ainda, mas produz efeitos imediatos e poderosos. O principal deles é a suspensão das execuções contra a empresa, o chamado stay period.

Pela redação do art. 6º, §4º, dada pela Lei 14.112/2020, essa suspensão dura 180 dias contados do deferimento do processamento, prorrogável por igual período uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não tenha concorrido para o excesso de prazo. Na prática, existe uma janela de proteção que pode chegar a 360 dias, dentro da qual as execuções ficam paralisadas e a empresa negocia com os credores sem o risco de ter contas e bens bloqueados a cada dia. É o oxigênio que justifica todo o processo.

Dentro dessa janela corre outro prazo, muitas vezes confundido com o stay period e bem mais curto. O devedor tem 60 dias, improrrogáveis, contados da publicação da decisão que deferiu o processamento, para apresentar o plano de recuperação, sob pena de o processo ser convolado em falência. O plano é o coração da recuperação: descreve como o passivo será reestruturado, com quais prazos, deságios e garantias. Perder esse prazo é perder a recuperação inteira. Por isso o plano começa a ser desenhado antes do protocolo, não depois do deferimento.

A atuação da WF em recuperação judicial parte dessa lógica de antecedência: primeiro se verifica a viabilidade e o enquadramento, depois se monta a documentação e o desenho do plano, e só então se protocola, para que os prazos legais corram a favor da empresa e não contra ela.

Checklist prático antes de protocolar

Antes de levar o pedido a juízo, vale percorrer uma sequência que organiza o trabalho e reduz o risco de emenda ou indeferimento:

1. Confirmar o enquadramento. Verificar se há mais de dois anos de atividade regular e se todos os requisitos do art. 48 estão atendidos. 2. Atualizar a contabilidade. Levantar os balanços dos três últimos exercícios e as demonstrações especiais, com fluxo de caixa e projeção. 3. Mapear o passivo integral. Consolidar credores, valores atualizados, classificação, passivo trabalhista e contingências judiciais. 4. Regularizar a base societária. Contrato social atualizado na Junta, atas de administradores e certidões de regularidade em ordem. 5. Reunir extratos e certidões. Extratos bancários e de aplicações, além das certidões de protesto da sede e das filiais. 6. Desenhar a estratégia fiscal. Antecipar a questão da regularidade tributária que voltará a ser exigida na concessão. 7. Estruturar o plano. Iniciar o desenho do plano de recuperação antes do protocolo, respeitando o prazo de 60 dias que se abrirá.


Conteúdo informativo, não substitui consulta jurídica individual. Cada caso tem particularidades que exigem análise específica.

Dr. Wendel Ferreira Lopes — Advogado, OAB/MG nº 82.059. Sócio-fundador da WF Advogados, com atuação em Direito Tributário, Bancário e Patrimonial/Sucessório desde 1999. Uberlândia/MG.

Perguntas frequentes

Quem pode pedir recuperação judicial?

O empresário e a sociedade empresária que exerçam atividade regular há mais de dois anos e cumpram os requisitos do art. 48 da Lei 11.101/2005: não ser falido, ou ter as responsabilidades da falência anterior extintas por sentença transitada em julgado; não ter obtido recuperação judicial há menos de cinco anos; e não ter administrador ou controlador condenado por crime falimentar. O produtor rural com atividade regular comprovada também tem acesso ao instituto.

Quanto tempo de empresa é preciso para pedir recuperação judicial?

A lei exige o exercício regular da atividade há mais de dois anos no momento do pedido. Esse período é comprovado com o registro na Junta Comercial e com a escrituração da empresa, e é um dos primeiros pontos verificados na análise de viabilidade.

Quais documentos instruem a petição inicial?

O art. 51 lista, entre outros, a exposição das causas da crise, as demonstrações contábeis dos três últimos exercícios e as levantadas para o pedido, a relação completa de credores, a relação de empregados, os extratos bancários, as certidões de protesto e a relação das ações judiciais em curso. A reconstrução da contabilidade costuma ser a etapa mais demorada.

O que é o stay period na recuperação judicial?

É o período de suspensão das execuções contra a empresa que se inicia com o deferimento do processamento. Pelo art. 6º, §4º, dura 180 dias, prorrogável por igual período uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não tenha dado causa ao excesso. É durante essa janela que a empresa negocia sem o risco de bloqueios e penhoras.

Qual o prazo para apresentar o plano de recuperação?

O devedor tem 60 dias, improrrogáveis, contados da publicação da decisão que deferiu o processamento, para apresentar o plano de recuperação em juízo, sob pena de convolação em falência. Por isso o plano começa a ser preparado antes mesmo do protocolo.

A empresa precisa de certidões negativas para pedir recuperação judicial?

Para operar durante o processamento, não. O juízo dispensa a apresentação de certidões negativas para que a empresa siga funcionando, com exceção da contratação com o Poder Público e do recebimento de benefícios fiscais. A regularidade fiscal, porém, volta a ser exigida na fase de concessão, quando entram o parcelamento próprio da recuperação e a certidão positiva com efeitos de negativa.

Pedir recuperação judicial significa que a empresa vai fechar?

Não. A recuperação judicial é o oposto da falência: seu objetivo é preservar a empresa viável, os empregos e a atividade econômica, reorganizando o passivo de forma ordenada. A falência só entra em cena se o pedido não observar os requisitos e prazos legais, como a perda do prazo de apresentação do plano.