SUCESSÓRIO E PATRIMONIAL

Inventário e Partilha: resolva a sucessão com segurança e menos custo

O inventário é o procedimento que apura os bens deixados, identifica os herdeiros e formaliza a partilha. A lei prevê abertura em até 60 dias do falecimento, e o atraso costuma gerar multa sobre o ITCMD — o imposto cuja quitação é condição para concluir a partilha e transferir os bens.

Janela regulatória

O prazo de 60 dias não é uma sugestão

O Código de Processo Civil (art. 610 e seguintes) e as legislações estaduais preveem a abertura do inventário em até 60 dias do falecimento. Abrir fora do prazo costuma gerar multa sobre o ITCMD, que varia conforme a legislação de cada estado — quanto maior o atraso, maior tende a ser o valor adicional cobrado.

Inventário judicial ou extrajudicial: qual caminho cabe ao seu caso

O inventário judicial corre perante o juiz e é exigido quando há conflito entre os herdeiros, herdeiro incapaz (menor de idade ou pessoa interditada) ou certas hipóteses envolvendo testamento — um único ponto de desacordo já direciona o caso ao Judiciário.

O inventário extrajudicial, instituído pela Lei 11.441/2007 e regulamentado pela Resolução CNJ 35/2007, é feito diretamente em cartório, por escritura pública, e tende a ser mais rápido quando cabível — em regra exige consenso entre herdeiros maiores e capazes, embora decisões recentes do CNJ venham ampliando as hipóteses de uso. Em ambos os caminhos, a assistência de advogado é obrigatória por lei.

O papel do ITCMD na conclusão do inventário

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) ocupa posição central: sem a sua quitação — ou o reconhecimento de isenção aplicável — o cartório não registra a transmissão dos bens e o Judiciário não homologa a partilha. O inventário simplesmente não se encerra.

A Emenda Constitucional 132/2023 tornou a progressividade do ITCMD um comando constitucional, detalhado pela Lei Complementar 227/2026 — apurado por quinhão individual, e não sobre o espólio inteiro. A aplicação concreta, porém, depende de lei de cada estado, sujeita à anterioridade anual e à noventena. Em Minas Gerais segue vigente a alíquota única de 5% da Lei estadual 14.941/2003, com as isenções que ela já prevê; a progressividade mineira é, por ora, proposta em tramitação na Assembleia. Para simular o seu caso sob as duas óticas, use a calculadora de ITCMD.

DÚVIDAS FREQUENTES

Perguntas que todo mundo faz antes de começar.

Conduza o inventário com segurança e sem atraso

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