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ITCMD progressivo 2026: o que muda com a LC 227

Por Dr. Wendel Ferreira Lopes, OAB/MG 82.059 · Publicado em 17 de jun. de 2026 · Atualizado em 20 de jul. de 2026

Capa do artigo 'ITCMD Progressivo em 2026' — WF Advogados.

ITCMD progressivo 2026: o que muda com a LC 227

Resposta rápida: A LC 227/2026 fixou as normas gerais do ITCMD e determinou que a alíquota seja progressiva sobre cada quinhão, legado ou doação, respeitado o teto de 8%. A cobrança nesses moldes depende da lei de cada estado e das anterioridades. Em Minas Gerais a alíquota segue única, de 5%, e a progressividade ainda tramita na Assembleia.

Uma família que planeja dividir um imóvel e algumas cotas de empresa entre dois filhos ainda faz essa conta de forma simples em Minas Gerais. A alíquota do imposto sobre herança e doação é fixa, 5%, e o cálculo cabe em uma linha. Esse cenário tem prazo. Com a Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, o ITCMD caminha para ser progressivo em todo o território nacional, e o valor do imposto sobre a mesma transmissão pode subir de forma significativa conforme o patrimônio seja repartido e conforme a data em que a transmissão ocorrer.

O ITCMD é o imposto estadual que incide sobre transmissão por morte e sobre doações em vida. Por anos, cada estado escolheu se queria cobrá-lo com alíquota única ou em faixas crescentes. A reforma encerrou essa liberdade, ainda que o efeito prático dependa de cada estado adequar a própria lei. Quem tem imóveis, participações societárias ou pretende organizar uma holding familiar precisa entender o que muda e quando, porque a diferença entre decidir agora ou esperar pode ser medida em pontos percentuais sobre todo o acervo.

O que era o ITCMD antes da reforma

Até 2023, a Constituição permitia que o Senado fixasse apenas o teto da alíquota. Esse teto continua em 8%, definido pelo artigo 1º da Resolução 9/1992 do Senado Federal e não alterado pela reforma. Dentro desse limite, cada estado legislava como queria.

Minas Gerais adotava alíquota fixa de 5% sobre o valor transmitido, conforme a Lei estadual 14.941/2003. Não importava se a herança era de um apartamento modesto ou de um conjunto de empresas e fazendas. O percentual era o mesmo. Outros estados, como São Paulo, também trabalhavam com alíquota única, enquanto alguns já praticavam faixas progressivas. O resultado era um mosaico, e parte do planejamento sucessório consistia em escolher o domicílio mais favorável dentro das regras de competência.

Esse desenho começou a ruir com a Emenda Constitucional 132/2023, que abriu a reforma tributária. A emenda determinou que o ITCMD seria obrigatoriamente progressivo. As normas gerais nacionais desse novo desenho vieram com a Lei Complementar 227/2026, que dedica ao imposto um livro próprio.

O que a progressividade obrigatória significa na prática

Progressividade obrigatória quer dizer que nenhum estado poderá manter alíquota única depois de adequar a sua lei. A alíquota tem que crescer conforme o valor transmitido aumenta. Há um detalhe técnico que muda tudo, e poucas famílias percebem na primeira leitura.

Segundo a EC 132/2023 e a LC 227/2026, a progressividade incide sobre o valor de cada quinhão, legado ou doação considerado individualmente, e não sobre o espólio inteiro. Na herança, o que entra na conta é o que cada herdeiro recebe, não o total deixado pelo falecido. Na doação, o que importa é o valor de cada ato de liberalidade para cada donatário.

Isso tem um efeito concreto. Um patrimônio de R$ 1 milhão dividido entre quatro herdeiros gera quatro quinhões de R$ 250 mil, cada um enquadrado pelas faixas correspondentes a esse valor menor. O mesmo patrimônio deixado a um único herdeiro alcança as faixas mais altas. Onde o novo regime estiver valendo, a forma de partilhar deixa de ser detalhe formal e passa a ser variável tributária.

Como ficam as faixas em Minas Gerais

Minas Gerais ainda não migrou. A alíquota do ITCD no estado segue única, de 5% sobre o valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos a título gratuito, conforme a Lei estadual 14.941/2003, regulamentada pelo Decreto 43.981/2005. É o que a Secretaria de Estado de Fazenda informa hoje ao contribuinte.

A adequação mineira à progressividade está em tramitação na Assembleia Legislativa. O Executivo encaminhou emenda ao Projeto de Lei 2.881/2024 propondo três faixas calculadas em UFEMG, a unidade fiscal estadual, fixada em R$ 5,7899 para 2026. O projeto não foi votado em Plenário nem sancionado. Os números da tabela abaixo são os da proposta, não os da lei em vigor.

Faixa (em UFEMG)Valor aproximado em reaisAlíquota proposta
Até 20.000 UFEMGAté R$ 115.798,003%
Parcela de 20.000 a 60.000 UFEMGDe R$ 115.798,01 a R$ 347.394,005%
Parcela acima de 60.000 UFEMGAcima de R$ 347.394,008%

A progressividade desenhada na LC 227/2026 é por faixas, não uma alíquota única aplicada ao total: enquadra-se o valor na faixa inicial e, naquilo que exceder, na faixa subsequente, e assim sucessivamente. Se a proposta mineira for aprovada nesses termos, o efeito não será homogêneo. Quinhões menores tendem a pagar menos do que os 5% de hoje. Nas transmissões que ultrapassem 60.000 UFEMG por herdeiro, a parcela excedente passa a ser tributada a 8%, três pontos acima da alíquota atual. Patrimônio concentrado é o perfil que mais sente.

Vale a observação de método. Enquanto a lei estadual não for aprovada e não cumprir as anterioridades, o que se aplica em Minas Gerais é a alíquota de 5%. O número exato das faixas, os limites e eventuais isenções ainda podem ser ajustados no trâmite legislativo. A direção, porém, já está definida pela Constituição.

Quer comparar quanto pagaria pela regra atual e pela estimativa progressiva? Use a calculadora de ITCMD em Minas Gerais, gratuita, da WF Advogados.

As novidades que a LC 227/2026 trouxe

A Lei Complementar 227/2026 não se limitou a determinar a progressividade. Ela fixou normas gerais em quatro pontos que afetam diretamente quem usa holding ou tem bens fora do país. Todos eles chegam ao contribuinte pela lei do seu estado, não diretamente pela lei complementar.

O primeiro é a forma de avaliar participações societárias e holdings. Quando as quotas ou ações não têm mercado ativo, a base de cálculo deve ser apurada por metodologia tecnicamente idônea e corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação do ente tributante. Uma holding que detém imóveis valorizados ou uma operação lucrativa tende a ser avaliada por quanto realmente vale, e não pelo valor histórico registrado no contrato social.

O segundo é a regra de agregação de doações sucessivas. Doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário passam a ser somadas, com o imposto recalculado a cada nova doação e dedução do que já foi recolhido. O detalhe decisivo é que a lei complementar não fixou o prazo dessa agregação: remeteu-o à legislação tributária estadual. Sem lei estadual que defina esse prazo, não há como afirmar por quantos anos as doações de um contribuinte serão somadas.

O terceiro é a regulamentação dos trusts no exterior, estrutura que antes vivia em zona cinzenta no direito brasileiro. O quarto é a incidência do ITCMD sobre bens localizados no exterior, com regras de competência distribuídas entre os estados conforme o domicílio do falecido, do doador ou do sucessor, encerrando uma lacuna que a falta de lei complementar mantinha aberta havia anos.

A janela de transição até 2027

Aqui está o ponto de maior relevância prática neste momento. A LC 227/2026 está em vigor desde janeiro de 2026, mas é norma geral dirigida ao legislador estadual, e não regra que cobre imposto por si. As leis estaduais que vão efetivamente exigir o tributo nos novos moldes ainda precisam ser editadas e, por majorarem tributo, observar a anterioridade anual e a noventena do artigo 150, inciso III, alíneas b e c, da Constituição. Na maioria dos estados, isso empurra a cobrança nos novos moldes para 2027.

Existe, portanto, um intervalo entre a edição da lei complementar e a vigência plena das regras estaduais. Nesse intervalo, as operações continuam regidas pelas regras estaduais atuais, que em Minas Gerais são as da Lei 14.941/2003. Para quem cogita estruturar uma holding familiar, antecipar doações dentro de planejamento ou rever a partilha prevista em testamento, o calendário importa tanto quanto o conteúdo da decisão.

Não se trata de correr atrás de promessa de economia. Trata-se de tomar decisões patrimoniais que já estavam no horizonte da família com pleno conhecimento das regras que valem hoje e das que entram em vigor depois, em vez de descobrir o enquadramento quando a transmissão já ocorreu e o imposto já incidiu.

Quem precisa olhar isso com prioridade

Três perfis sentem a mudança de forma mais direta. O primeiro é quem tem patrimônio concentrado em poucos herdeiros, porque a progressividade sobre cada quinhão penaliza a concentração. O segundo é quem tem holding familiar montada com base na avaliação histórica das cotas, já que a nova métrica de valor de mercado pode elevar a base de cálculo de forma relevante. O terceiro é quem tem bens, contas ou estruturas no exterior, que as novas regras de competência passam a alcançar quando o estado competente as incorporar à sua legislação.

Para esses perfis, a reforma não é assunto de futuro distante. É decisão de agenda, porque a vantagem de decidir com antecedência só existe enquanto o estado de domicílio ainda não aplicar o novo regime. É esse o trabalho que organizamos dentro do POPP 65+, o programa de proteção patrimonial da WF Advogados.


Conteúdo informativo, não substitui consulta jurídica individual.

Dr. Wendel Ferreira Lopes — Advogado, OAB/MG nº 82.059. Sócio-fundador da WF Advogados desde 1999.

Perguntas frequentes

O ITCMD progressivo já está valendo em 2026?

A obrigatoriedade da progressividade foi fixada pela EC 132/2023 e detalhada pela LC 227/2026, em vigor desde janeiro de 2026 como norma geral nacional. A cobrança nos novos moldes, porém, depende de cada estado editar a sua lei e observar a anterioridade anual e a noventena. Na maioria dos estados isso só se completa a partir de 2027.

Minas Gerais já cobra ITCMD progressivo?

Não. A alíquota do ITCD em Minas segue única, de 5% sobre o valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos a título gratuito, conforme a Lei estadual 14.941/2003. A emenda que introduz as faixas progressivas tramita na Assembleia Legislativa, sem votação em Plenário nem sanção até o momento.

Qual o teto da alíquota do ITCMD hoje?

O teto continua em 8%, definido pelo artigo 1º da Resolução 9/1992 do Senado Federal e mantido após a reforma. Nenhum estado pode cobrar acima disso. Em Minas Gerais, a alíquota praticada hoje é de 5%, e a faixa de 8% aparece apenas na proposta em tramitação, incidindo sobre a parcela que exceder 60.000 UFEMG.

A progressividade é calculada sobre a herança inteira ou por herdeiro?

Segundo a LC 227/2026, a alíquota é definida pelo valor de cada quinhão, legado ou doação individualmente, não sobre o espólio total. A forma como o patrimônio é dividido entre os herdeiros influencia diretamente a faixa em que cada parcela é tributada.

A LC 227/2026 muda a tributação de holding familiar?

Ela fixou o critério nacional de avaliação de participações societárias, com piso no patrimônio líquido ajustado a valor de mercado somado ao fundo de comércio, e remeteu a metodologia à legislação do ente tributante. O efeito sobre a transmissão das cotas aparece quando o estado incorporar esse critério à sua lei. Estruturas existentes merecem revisão à luz desse cenário.

Por quantos anos as doações sucessivas serão somadas?

A LC 227/2026 determinou que doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário sejam agregadas para recalcular o imposto, mas não fixou o prazo: remeteu essa definição à legislação tributária estadual. Enquanto o estado não estabelecer o período, não há prazo nacional a informar.

Ainda dá tempo de planejar antes das novas regras valerem?

Enquanto o estado de domicílio não editar a sua lei e cumprir as anterioridades, as regras atuais continuam valendo, e em Minas Gerais elas são as da Lei estadual 14.941/2003. O intervalo varia conforme o estado e exige análise individual da situação da família.