O que é o ITCMD: o imposto sobre herança e doação explicado
Resposta rápida: o ITCMD é o imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação, previsto no artigo 155 da Constituição. Ele incide quando alguém morre e deixa bens aos herdeiros e quando alguém doa um bem em vida. Quem paga, em regra, é o herdeiro ou o donatário, e o imposto é condição para concluir o inventário e transferir os bens.
A maioria das pessoas só ouve falar em ITCMD no pior momento possível: depois de um falecimento, quando o inventário começa e o cartório avisa que o imposto precisa ser pago antes de liberar a casa, o carro ou a conta. Outras descobrem a sigla ao tentar doar um imóvel para um filho e perceber que o Estado também cobra sobre isso. O ITCMD é silencioso até virar uma conta, e essa conta costuma surpreender.
Entender o que é o ITCMD, em que situações ele aparece e quem tem o dever de pagar é o primeiro passo de qualquer planejamento patrimonial. Não é tema apenas para quem tem grande fortuna: uma família de classe média com um único imóvel e algum dinheiro guardado já está dentro do alcance do imposto. Este texto explica o que é o ITCMD, qual é o seu fato gerador, quem paga, como ele se relaciona com o inventário e por que 2026 trouxe mudanças que merecem a atenção de quem tem patrimônio a transmitir.
O que significa a sigla ITCMD
ITCMD é a sigla de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, e o nome descreve as duas situações em que ele incide. A "transmissão causa mortis" é a passagem de bens de quem morreu para seus herdeiros. A "doação" é a transferência gratuita de um bem de uma pessoa viva para outra. Sempre que um patrimônio muda de dono sem que haja compra e venda, o ITCMD entra em cena.
Em alguns estados a sigla aparece como ITD ou ITCD, mas o imposto é o mesmo: muda a nomenclatura de uma legislação estadual para outra, não o conteúdo. É o imposto da herança e da doação. Vale separá-lo de outro tributo parecido, o ITBI, que é municipal e incide sobre a transmissão onerosa de imóveis, quando há compra e venda. O ITCMD é estadual e incide sobre a transmissão gratuita. Confundir um com o outro é um erro comum, e cada um segue regras e órgãos diferentes.
Onde está previsto o ITCMD na lei
O ITCMD tem base na própria Constituição. O artigo 155, inciso I, atribui aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos. Por isso o ITCMD é estadual: cada Estado edita a sua própria lei, define a base de cálculo e fixa as alíquotas dentro dos limites nacionais.
Acima da lei estadual existem dois balizadores nacionais. O teto de alíquota foi fixado pela Resolução 9 de 1992 do Senado Federal, que estabeleceu o máximo de 8% para o imposto. E a Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, passou a definir normas gerais nacionais do ITCMD, dando uniformidade a pontos que antes variavam livremente entre os estados. Por essa arquitetura, o ITCMD tem regras um pouco diferentes conforme o estado, mas nunca pode ultrapassar os limites federais.
O fato gerador: quando o ITCMD incide
Fato gerador é o nome técnico para o evento que faz nascer a obrigação de pagar um imposto. No ITCMD, há dois fatos geradores possíveis, e entender cada um evita surpresas.
O primeiro é a transmissão causa mortis. No momento da morte, a lei considera que o patrimônio do falecido já se transmite aos herdeiros, mesmo antes de qualquer formalidade, e o inventário apenas organiza essa transmissão que juridicamente já aconteceu. Por isso o ITCMD da herança é devido a partir da abertura da sucessão, que é a data do óbito, ainda que só seja recolhido meses depois.
O segundo é a doação. Sempre que alguém transfere a outra pessoa, de forma gratuita, a propriedade de um bem ou de um direito, há doação tributável. Doar um imóvel para um filho, transferir cotas de uma empresa para a esposa, presentear um parente com um valor relevante em dinheiro: tudo isso pode atrair o ITCMD, conforme as regras do estado e o valor envolvido.
O que conta como doação para o ITCMD
A doação para fins de ITCMD vai além do gesto que as pessoas reconhecem como "dar um presente". Adiantamentos de herança em vida, partilhas em que um cônjuge fica com mais do que a metade que lhe caberia no divórcio e a cessão gratuita de direitos podem ser tratados como doação pela Fazenda estadual. É nesse terreno que muita gente é autuada sem perceber que praticou um fato gerador. A regra prática é simples de enunciar e delicada de aplicar: se um patrimônio sai de uma pessoa e entra em outra sem pagamento correspondente, há risco de incidência do imposto, e a forma escolhida para o negócio pode mudar o tratamento tributário.
Quem paga o ITCMD
Na herança, quem paga o ITCMD são os herdeiros, cada um na proporção do quinhão que recebe. Se três filhos herdam um patrimônio em partes iguais, cada um responde por um terço do imposto. O espólio, que é o conjunto de bens deixados, arca com o recolhimento dentro do inventário, mas a carga se distribui entre os herdeiros.
Na doação, a lei estadual define o responsável. Em regra é o donatário, quem recebe o bem, embora algumas legislações permitam que o doador assuma o pagamento. O ponto de partida é que o ITCMD da doação recai sobre quem é beneficiado pela transferência.
| Situação | Fato gerador | Quem paga (regra) |
|---|---|---|
| Herança | Morte do titular (abertura da sucessão) | Os herdeiros, na proporção do quinhão |
| Doação | Transferência gratuita em vida | O donatário, quem recebe o bem |
| Adiantamento de herança | Doação em vida a herdeiro | O donatário, quem recebe |
A distinção importa porque define quem precisa declarar, recolher e, se for o caso, pedir isenção. No inventário, esse é um dos pontos que mais geram dúvida, e o tratamos no guia do ITCMD em Minas Gerais.
Quanto custa o ITCMD e como se calcula
O ITCMD é calculado aplicando uma alíquota sobre a base de cálculo, que é o valor de mercado do bem transmitido, e não o valor da escritura antiga nem o valor venal desatualizado do IPTU. É quanto o bem realmente vale no momento da transmissão, e divergências de avaliação entre o contribuinte e a Fazenda são uma das principais fontes de discussão em inventários e doações.
A alíquota varia conforme o estado, respeitado o teto de 8%. Muitos estados adotavam uma alíquota única, e a mudança recente é a obrigatoriedade da progressividade: o percentual cresce conforme o valor transmitido, em faixas, de modo que patrimônios maiores pagam proporcionalmente mais. Essa obrigatoriedade, porém, só chega ao contribuinte quando cada estado edita a sua própria lei. Minas Gerais ilustra bem essa defasagem: a alíquota estadual continua única, em 5%, e a progressividade é ainda uma proposta em tramitação na Assembleia Legislativa, assunto que detalhamos no guia do ITCMD em Minas Gerais.
Muitos estados também preveem uma faixa de isenção para transmissões de pequeno valor, calculada por herdeiro ou por doação. Pedir a isenção a que se tem direito, e fazê-lo na forma correta, é parte do trabalho de conduzir um inventário ou estruturar uma doação.
A relação entre o ITCMD e o inventário
O ITCMD e o inventário são inseparáveis na prática. O inventário é o procedimento que apura os bens deixados, identifica os herdeiros e formaliza a partilha, e o ITCMD é condição para que essa partilha se conclua: sem a quitação do imposto ou o reconhecimento da isenção, o cartório não registra a transferência do imóvel para o nome do herdeiro.
Há também a questão do prazo. Os estados estabelecem um prazo para o recolhimento a partir da abertura da sucessão, e o atraso gera multa e juros. Inventários que se arrastam por anos acumulam acréscimos evitáveis: o imposto não desaparece com a demora, ele cresce. Por isso ele raramente deve ser tratado como etapa isolada, e decisões tomadas no início, sobre avaliação de bens, ordem de recolhimento e pedidos de isenção, afetam quanto a família paga ao final.
Como o planejamento reduz o impacto do ITCMD
Ao contrário do imposto da herança, que nasce de um evento que ninguém controla, o ITCMD da doação pode ser planejado. Quem organiza a transmissão ainda em vida tem instrumentos para reduzir a carga e dar segurança à família, sempre dentro da lei. Entre os mais usados estão a doação com reserva de usufruto, que permite ao doador continuar usufruindo do bem enquanto transfere a propriedade, e a holding familiar, que organiza o patrimônio em uma sociedade e facilita a sucessão.
Nenhuma dessas soluções serve para todo mundo. O caminho certo depende do tamanho e da composição do patrimônio, do perfil da família e da legislação estadual. É esse trabalho que o programa de proteção patrimonial da WF Advogados desenvolve, com antecedência e segurança jurídica. Para quem quer organizar a transmissão antes que ela vire um problema, vale conhecer o POPP 65+.
O que muda no ITCMD a partir de 2026
A progressividade obrigatória não foi uma escolha isolada dos estados. Ela veio da Reforma Tributária. A Emenda Constitucional 132, de 2023, inseriu na Constituição o comando de que o ITCMD será progressivo em razão do valor transmitido, e a Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, estabeleceu as normas gerais nacionais do imposto, uniformizando parâmetros que antes variavam de um estado para outro. Nenhuma das duas cobra imposto por si: a alíquota continua sendo matéria de lei estadual, e é essa lei que precisa ser editada para que a progressividade alcance o contribuinte.
Três pontos da nova disciplina merecem atenção de quem tem patrimônio a transmitir. O primeiro é que a progressividade incide sobre o valor de cada quinhão individualmente, não sobre o espólio inteiro. O segundo é a forma de avaliar participações em empresas e holdings, que tende a aproximar a base de cálculo do valor real de mercado dessas estruturas. O terceiro envolve a soma de doações sucessivas para fins de alíquota, reduzindo o espaço para fracionar transmissões e permanecer na faixa mais baixa.
Há um intervalo entre a publicação da LC 227, em janeiro de 2026, e o dia em que cada estado efetivamente passa a cobrar pelo novo desenho. Editada a lei estadual, ainda incidem a anterioridade anual e a noventena, de modo que uma lei publicada em um exercício só produz efeitos no seguinte. Esse intervalo dá previsibilidade a quem precisa decidir: conhecendo o regime aplicável e a data em que ele muda, a família escolhe com informação, seja para antecipar operações, seja para aguardar a definição do próprio estado.
Conteúdo informativo, não substitui consulta jurídica individual. Cada caso tem particularidades que exigem análise específica.
Dr. Wendel Ferreira Lopes — Advogado, OAB/MG nº 82.059. Sócio-fundador da WF Advogados, com atuação em Direito Tributário, Bancário e Patrimonial/Sucessório desde 1999. Uberlândia/MG.
Perguntas frequentes
O que é o ITCMD em palavras simples?
É o imposto que o Estado cobra quando um patrimônio muda de dono de graça, seja por herança, quando alguém morre e deixa bens, seja por doação, quando alguém transfere um bem em vida sem cobrar por ele. Está previsto no artigo 155 da Constituição e é administrado por cada estado.
Qual é a diferença entre ITCMD e ITBI?
O ITCMD é estadual e incide sobre transmissões gratuitas, herança e doação. O ITBI é municipal e incide sobre a transmissão onerosa de imóveis, quando há compra e venda. São impostos diferentes, com órgãos e regras próprias, e não se confundem.
Quem paga o ITCMD, quem dá ou quem recebe?
Na herança, pagam os herdeiros, cada um na proporção do que recebe. Na doação, em regra paga o donatário, ou seja, quem recebe o bem, embora algumas leis estaduais permitam que o doador assuma o encargo.
O ITCMD incide sobre doação em dinheiro?
Pode incidir. A doação de dinheiro, assim como a de imóveis, veículos ou cotas de empresa, é uma transmissão gratuita dentro do campo de incidência do imposto, conforme o valor e as regras do estado. Transferências relevantes entre familiares merecem análise.
Qual é a alíquota do ITCMD?
Varia conforme o estado, respeitado o teto de 8% fixado pela Resolução 9 de 1992 do Senado. Com a Reforma Tributária, a alíquota não pode mais ser fixa, devendo crescer em faixas conforme o valor transmitido. A adoção, porém, depende de lei de cada estado: há estados que ainda cobram alíquota única enquanto sua legislação não é alterada, como é hoje o caso de Minas Gerais.
Sobre qual valor o ITCMD é calculado?
Sobre o valor de mercado do bem no momento da transmissão, não sobre o valor da escritura antiga nem o valor venal desatualizado do IPTU. A avaliação aceita pela Fazenda estadual é a base do cálculo, e divergências são comuns.
Tem isenção de ITCMD?
Muitos estados preveem isenção para transmissões de pequeno valor, calculada por herdeiro na herança ou por doação. Os limites e requisitos variam de um estado para outro, e a isenção precisa ser pleiteada na forma correta, com a documentação exigida.
O ITCMD precisa ser pago antes de terminar o inventário?
Sim. O recolhimento do imposto, ou o reconhecimento da isenção, é condição para concluir o inventário e registrar a transferência dos bens. Sem isso, o cartório não passa o imóvel para o nome do herdeiro e a partilha não se encerra.
O que acontece se eu atrasar o pagamento do ITCMD?
O imposto continua devido e acumula multa e juros a partir do prazo estabelecido pela legislação estadual. Inventários demorados encarecem justamente por esse acréscimo, evitável com o recolhimento no tempo certo.
Dá para planejar e reduzir o ITCMD?
O imposto da herança decorre de um evento que ninguém controla, mas a transmissão em vida pode ser planejada com instrumentos legais, como a doação com reserva de usufruto e a holding familiar. O caminho adequado depende do patrimônio e exige análise caso a caso.